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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 7º

O auxílio para funeral, cuja importância não excederá a quinhentos cruzeiros, será devido ao executor do funeral.