Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O auxílio para funeral, cuja importância não excederá a quinhentos cruzeiros, será devido ao executor do funeral.