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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 6º

A pensão consistirá numa importância mensal igual a 50% do valor do auxílio-pecuniário ou aposentadoria a que tinha ou teria direito o associado, na data do seu falecimento.

Parágrafo único

A pensão será devida a partir da data do óbito do associado.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.769 /1946