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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 5º

A aposentadoria por invalidez consistirá numa importância mensal de valor igual à que cabia ao associado como auxílio pecuniário e será devida a partir do dia imediato ao do término do prazo a que se refere o § 2º do art. 3º.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.769 /1946