Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A aposentadoria por invalidez consistirá numa importância mensal de valor igual à que cabia ao associado como auxílio pecuniário e será devida a partir do dia imediato ao do término do prazo a que se refere o § 2º do art. 3º.