Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão do auxílio-pecuniário será precedida, obrigatòriamente, de exame médico, e poderá ser requerida pelo próprio associado ou, em nome dêste, pelo respectivo empregador.