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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão do auxílio-pecuniário será precedida, obrigatòriamente, de exame médico, e poderá ser requerida pelo próprio associado ou, em nome dêste, pelo respectivo empregador.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.769 /1946