Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O I.A.P.I. concederá, obrigatòriamente, os seguintes benefícios:
a
auxílio pecuniário aos seus associados que, após doze ou mais contribuições, se incapacitarem para o serviço por prazo superior a quinze dias e aos que forem acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;
b
aposentadoria por invalidez, por conversão automática do auxilio pecuniário àqueles que, após perceberem êsse benefício durante um ano, forem ulgados ainda incapacitados para, o serviço ou acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;
c
pensão aos beneficiários dos associados, que falecerem após terem pago doze ou mais contribuições ou em gôzo de auxílio-pecuniário ou aposentadoria;
d
auxílio para funeral, por falecimento do associado.