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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O I.A.P.I. concederá, obrigatòriamente, os seguintes benefícios:

a

auxílio pecuniário aos seus associados que, após doze ou mais contribuições, se incapacitarem para o serviço por prazo superior a quinze dias e aos que forem acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;

b

aposentadoria por invalidez, por conversão automática do auxilio pecuniário àqueles que, após perceberem êsse benefício durante um ano, forem ulgados ainda incapacitados para, o serviço ou acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;

c

pensão aos beneficiários dos associados, que falecerem após terem pago doze ou mais contribuições ou em gôzo de auxílio-pecuniário ou aposentadoria;

d

auxílio para funeral, por falecimento do associado.

Art. 2º, c do Decreto-Lei 8.769 /1946