Artigo 19 do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Êste Decreto-lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.