JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução dêste Decreto-lei serão resolvidos pelo Presidente do I.A.P.I., que submeterá suas decisões à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, podendo fazê-lo com efeito suspensivo, quando julgar conveniente.

Art. 18 do Decreto-Lei 8.769 /1946