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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 17

Os associados facultativos do I. A. P. I. e os seus beneficiários terão direito a aposentadoria por invalidez e pensão, respectivamente, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 1.918, de 27 de Agosto de 1937 .

Parágrafo único

Considerar-se-á automáticamente cancelada a inscrição de associado facultativo do I. A. P. I. cujas contribuições forem interrompidas por prazo superior a três meses."

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.769 /1946