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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 16

O disposto no art. 1º será aplicável retroativamente aos que se encontram contribuindo para o Instituto.