Artigo 16 do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O disposto no art. 1º será aplicável retroativamente aos que se encontram contribuindo para o Instituto.