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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 15

Das decisões relativas a benefícios proferidos pelo Presidente do I.A.P.I., diretamente ou por quem dêle tenha recebido delegação de competência, caberá ùnicamente recurso voluntário, que se regerá pelas disposições aplicáveis da legislação vigente, atribuído ao mesmo Presidente, em qualquer caso, o exerccio da faculdade prevista no parágrafo ùnico do art. 123 do Regulamento citado no artigo anterior .

Art. 15 do Decreto-Lei 8.769 /1946