Artigo 14 do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Presidente do I.A.P.I. a concessão de benefícios, sendo a essa autoridade facultado fazer delegação de tal competência, na forma do art. 104 do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 1.918, de 27 de agôsto de 1937 .