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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 14

Compete ao Presidente do I.A.P.I. a concessão de benefícios, sendo a essa autoridade facultado fazer delegação de tal competência, na forma do art. 104 do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 1.918, de 27 de agôsto de 1937 .