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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 13

Não prescreverá o direito a qualquer benefício, prescrevendo, entretanto, no prazo de um ano, o direito ao recebimento de quaisquer importâncias.