Artigo 13 do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Não prescreverá o direito a qualquer benefício, prescrevendo, entretanto, no prazo de um ano, o direito ao recebimento de quaisquer importâncias.