Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Sòmente haverá reversão de cotas de pensão nos casos de falecimentos da viúva, ou do viúvo inválido, e de filhos, casos em que a cota que o falecido percebia reverterá, em partes iguais, aos demais beneficiários da classe.
Parágrafo único
A cota revertida relativa a filho menor de dezóito anos só será paga até a data em que o falecido deveria completar essa idade.