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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 11

Sòmente haverá reversão de cotas de pensão nos casos de falecimentos da viúva, ou do viúvo inválido, e de filhos, casos em que a cota que o falecido percebia reverterá, em partes iguais, aos demais beneficiários da classe.

Parágrafo único

A cota revertida relativa a filho menor de dezóito anos só será paga até a data em que o falecido deveria completar essa idade.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.769 /1946