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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946

Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.

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Art. 10

O Instituto poderá mandar submeter a exames médicos o associado em gôzo de benefício ou o pensionista inválido, para verificação da persistência da incapacidade, cancelando os benefícios daqueles que forem, julgados capazes.