Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.769 de 21 de Janeiro de 1946
Expede normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Industriários melhor consecução dos seus fins imediatos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Instituto poderá mandar submeter a exames médicos o associado em gôzo de benefício ou o pensionista inválido, para verificação da persistência da incapacidade, cancelando os benefícios daqueles que forem, julgados capazes.