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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 876 de 16 de Setembro de 1969

Transfere cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda - Parte Especial, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do DASP.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 876 /1969