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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.753 de 21 de Janeiro de 1946

Concede um prazo de 90 dias para cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto-lei n º 8.127, de 24 de Outubro de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.

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Art. 1º

Fica concedido às instituições a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de Outubro de 1945 , um prazo suplementar de 90 dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, para manifestarem ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nos artigos de lei acima mencionados.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.753 /1946