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Artigo 606, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 606

As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 1º

A Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância do impôsto, de acôrdo com o respectivo enquadramento sindical.

Art. 606, §1º do Decreto-Lei 8.740 /1946