Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 594 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

Acessar conteúdo completo

Art. 594

O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de Sindicalização em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional.