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Artigo 594 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 594

O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de Sindicalização em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional.

Art. 594 do Decreto-Lei 8.740 /1946