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Artigo 588 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 588

O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros do impôsto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o impôsto sindical, filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização, eleição, suspensão e destituição de diretores. § 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro, á Comissão Nacional de Sindicalização o extrato da conta especial do impôsto de cada entidade sindical. § 3º Na hipótese de existir mais de um sindicato representativo de determinada categoria ou profissão numa dada base territorial, o impôsto sindical será dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao número de associados com mais de seis meses de inscrição no dia 31 de dezembro do ano anterior ao que o impôsto é devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, ou ao número de emprêsas integrantes do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria econômica.

Art. 588 do Decreto-Lei 8.740 /1946