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Artigo 586, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 586

O impôsto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados nos no presente capítulo. ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial dêsse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela Comissão Nacional de Sindicalização, os quais, de acôrdo com instruções que lhe forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas. § 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acôrdo com as instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. No corrente exercício o recolhimento efetuar-se-á ainda pelos modelos existentes.

§ 6º

O comprovante de depósito do impôsto sindical, efetuado na forma dêste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 586, §6º do Decreto-Lei 8.740 /1946