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Artigo 575 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 575

O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

Art. 575 do Decreto-Lei 8.740 /1946