Artigo 575 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 575
O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.