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Artigo 565 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 565

As entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização não poderão fazer parte, nem se representar em organizações de caráter internacional.

Art. 565 do Decreto-Lei 8.740 /1946