Artigo 557, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 557
- a) as das alíneas a e b pelo presidente da Seção da categoria respectiva, com recurso para a sessão plena.
b
as demais pela Comissão Nacional de Sindicalização.
Parágrafo único
Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.