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Artigo 557, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 557

- a) as das alíneas a e b pelo presidente da Seção da categoria respectiva, com recurso para a sessão plena.

b

as demais pela Comissão Nacional de Sindicalização.

Parágrafo único

Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Art. 557, b do Decreto-Lei 8.740 /1946