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Artigo 554 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 554

Destituída a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo máximo de noventa dias, em assembléia geral por êle convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 554 do Decreto-Lei 8.740 /1946