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Artigo 551 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 551

Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão à Comissão Nacional de Sindicalização, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial do emprêgo do impôsto sindical arrecadado no ano anterior.

Art. 551 do Decreto-Lei 8.740 /1946