JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 550 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

Acessar conteúdo completo

Art. 550

Os sindicatos federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação da respectiva Seção da Comissão Nacional de Sindicalização, na forma das instruções que esta expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro. § 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 550 do Decreto-Lei 8.740 /1946