Artigo 549 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 549
- Parágrafo único Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização da Comissão Nacional de Sindicalização.