Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 549 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

Acessar conteúdo completo

Art. 549

- Parágrafo único Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização da Comissão Nacional de Sindicalização.