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Artigo 547 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 547

- Parágrafo único . Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será, indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.