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Artigo 537, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 537

O pedido de filiação de uma confederação ou federação será dirigido ao presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada federação ou sindicato que autorizar a filiação à confederação ou à federação.

§ 2º

A carta de filiação das confederações e federações será expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Art. 537, §2º do Decreto-Lei 8.740 /1946