Artigo 536 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 536
Compete às federações a representação dos interêsses da classe dentro da base territorial que lhe fôr outorgada, e às confederações a representação nacional dos interêsses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o art. 577.