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Artigo 536 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 536

Compete às federações a representação dos interêsses da classe dentro da base territorial que lhe fôr outorgada, e às confederações a representação nacional dos interêsses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o art. 577.

Art. 536 do Decreto-Lei 8.740 /1946