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Artigo 532, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 532

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§ 1º

Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria, eleita independerá, da aprovação das eleições pela Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 2º

Competirá à diretoria em exercício, dentro de trinta dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação à Comissão Nacional de Sindicalização, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

§ 3º

Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de quinze dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício, encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral à Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização, que o julgará no prazo máximo de sessenta dias. Nesta, hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, e, diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.

Art. 532, §1º do Decreto-Lei 8.740 /1946