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Artigo 531, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 531

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§ 3º

Concorrendo mais de uma chapa, poderá o presidente da Seção da categoria que o sindicato represente, designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

§ 4º

A Comissão Nacional de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo das eleições.

Art. 531, §4º do Decreto-Lei 8.740 /1946