Artigo 531, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 531
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§ 3º
Concorrendo mais de uma chapa, poderá o presidente da Seção da categoria que o sindicato represente, designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.
§ 4º
A Comissão Nacional de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo das eleições.