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Artigo 530 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 530

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a

os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

b

os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c

os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

d

os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

Art. 530 do Decreto-Lei 8.740 /1946