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Artigo 527 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 527

Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar:

a

tratando-se de sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade estado civil, nacionalidade e residências dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores.

Art. 527 do Decreto-Lei 8.740 /1946