Artigo 522 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 522
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos êsses órgãos pela assembléia geral, com designação direta dos respectivos cargos.
Parágrafo único
A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.