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Artigo 522 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 522

A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos êsses órgãos pela assembléia geral, com designação direta dos respectivos cargos.

Parágrafo único

A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Art. 522 do Decreto-Lei 8.740 /1946