JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 520 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

Acessar conteúdo completo

Art. 520

Aceito o pedido de filiação do sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na carta a representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base territorial.

§ 1º

A filiação obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta lei.

§ 2º

São considerados filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto-lei.

§ 3º

Somente às entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a participação das contribuições a que se refere a letra a do art. 548.

Art. 520 do Decreto-Lei 8.740 /1946