Artigo 515, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 515
Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a
reunião de um têrço, no mínimo, de emprêsas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um têrço dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b
duração de três anos para o mandato da diretoria;
c
exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.