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Artigo 515, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 515

Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a

reunião de um têrço, no mínimo, de emprêsas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um têrço dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b

duração de três anos para o mandato da diretoria;

c

exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Art. 515, a do Decreto-Lei 8.740 /1946