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Artigo 514, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 514

São deveres dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização:

a

manter serviços de assistência judiciária para os associados;

b

promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

c

fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais;

d

cumprir as decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.

Parágrafo único

A todo contribuinte do impôsto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere o art. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 514, b do Decreto-Lei 8.740 /1946