Artigo 513, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 513
São prerrogativas dos sindicatos:
a
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;
b
celebrar contratos coletivos de trabalho;
c
colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais de seus associados;
d
fundar e manter agências de colocação.