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Artigo 513, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

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Art. 513

São prerrogativas dos sindicatos:

a

representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;

b

celebrar contratos coletivos de trabalho;

c

colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais de seus associados;

d

fundar e manter agências de colocação.

Art. 513, c do Decreto-Lei 8.740 /1946