Artigo 511 do Decreto-Lei nº 8.740 de 19 de Janeiro de 1946
Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 511
É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interêsses econômicos ou profissionais.