Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.739 de 19 de Janeiro de 1946
Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão Nacional de Sindicalização, na primeira sessão ordinária de cada triênio, elegerá, por escrutínio secreto entre os seus membros, o seu presidente e um vice-presidente , que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único
Na primeira sessão ordinária de cada triênio, os membros componentes de cada seção elegerão o respectivo presidente.