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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.739 de 19 de Janeiro de 1946

Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas

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Art. 9º

A Comissão Nacional de Sindicalização, na primeira sessão ordinária de cada triênio, elegerá, por escrutínio secreto entre os seus membros, o seu presidente e um vice-presidente , que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único

Na primeira sessão ordinária de cada triênio, os membros componentes de cada seção elegerão o respectivo presidente.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.739 /1946