JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.739 de 19 de Janeiro de 1946

Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O mandato dos membros da Comissão Nacional de Sindicalização será de um triênio.

§ 1º

Recaindo a designação em servidor público, funcionará êste sem prejuízo de suas atribuições e vencimentos na repartição respectiva, não sujeito a ponto.

§ 2º

Nos casos de interrupção do exercício do mandato por licença ou afastamento justificado, por mais de sessenta dias, será designado substituto interino na forma por que o tenha sido o substituído.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 8.739 /1946