Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.739 de 19 de Janeiro de 1946
Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Nacional de Sindicalização será constituída:
a
de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Profissionais;
b
de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Econômicas;
c
cinco pessoas especializadas em legislação trabalhista, designadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º
A Seção das Categorias Profissionais (S.C.P) será constituída de um representante de cada uma das confederações nacionais de categorias profissionais previstas nos §§ 2º e 4º do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 2º
A Seção das Categorias Econômicas (S.C.E.) será constituída de um representante de cada uma das confederações de categorias econômicas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo acima citado.
§ 3º
As categorias econômicas e profissionais que ainda não estiverem federação mais antiga, e, na falta desta, pelo sindicato mais antigo.