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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.739 de 19 de Janeiro de 1946

Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas

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Art. 4º

A Comissão Nacional de Sindicalização será constituída:

a

de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Profissionais;

b

de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Econômicas;

c

cinco pessoas especializadas em legislação trabalhista, designadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º

A Seção das Categorias Profissionais (S.C.P) será constituída de um representante de cada uma das confederações nacionais de categorias profissionais previstas nos §§ 2º e 4º do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho .

§ 2º

A Seção das Categorias Econômicas (S.C.E.) será constituída de um representante de cada uma das confederações de categorias econômicas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo acima citado.

§ 3º

As categorias econômicas e profissionais que ainda não estiverem federação mais antiga, e, na falta desta, pelo sindicato mais antigo.

Art. 4º, §1º do Decreto-Lei 8.739 /1946