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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.739 de 19 de Janeiro de 1946

Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas

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Art. 2º

Além da competência que decorre do disposto no artigo precedente, passam a constituir atribuições da Comissão Nacional de Sindicalização aquelas que a aludida Consolidação confere, atualmente, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que se encontram expressas no título V da mesma Consolidação e no Decreto-lei nº 7.038, de 10 de Novembro de 1944 , que regulamentou a sindicalização rural.

§ 1º

A Comissão caberá, também, a iniciativa da convocação de congressos de sindicatos à mesma filiados.

§ 2º

Compete ainda à Comissão incentivar a harmonia entre as classes e a justiça social, contribuindo para a maior aproximação entre empregados e empregadores, e introduzindo práticas conciliatórias que evitem ou reduzam a ocorrência de dissídios, quer coletivos, quer individuais.

§ 3º

Caberá finalmente à Comissão funcionar como órgão consultivo do Govêrno em questões trabalhistas e sindicais.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 8.739 /1946