JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.739 de 19 de Janeiro de 1946

Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as, disposições em contrário.

Art. 15 do Decreto-Lei 8.739 /1946