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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.739 de 19 de Janeiro de 1946

Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas

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Art. 14

O Ministro do trabalho, indústria e Comércio designará os membros de que trata a letra c do artigo 4º, os quais, sob a sua presidência, constituirão a Comissão encarregada de, no prazo de sessenta dias, tomar as providências necessárias à imediata instalação da Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 1º

A Comissão criada pelo presente artigo, com a finalidade de promover a instalação da Comissão Nacional de Sindicalização, enquanto esta não fôr instalada, ficará com as atribuições previstas no artigo 594, da Consolidação das Leis do Trabalho ;

§ 2º

A Comissão submeterá à apreciação da, Comissão Nacional de Sindicalização todos os atos praticados na conformidade dêste artigo.

Art. 14, §1º do Decreto-Lei 8.739 /1946