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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.739 de 19 de Janeiro de 1946

Cria a Comissão Nacional de Sindicalização, conferindo-lhe, além de outras, as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, da Comissão do Impôsto Sindical e da Comissão Técnica de Orientação Sindical, que são declaradas extintas

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Art. 10

As despesas do pessoal, material e encargos diversos da Comissão Nacional de Sindicalização correrão por conta de verba própria destacada do "Fundo Social Sindical" e prevista em orçamento anual votado pela Comissão.

§ 1º

O Presidente perceberá uma gratificação mensal fixada pela Comissão Nacional de Sindicalização cabendo a cada um de seus membros uma cédula de presença de Cr$ 200.00 (duzentos cruzeiros), por reunião a que comparecer à Comissão ou às Seções até o máximo de dez por mês:

§ 2º

Serão criadas uma Secretaria Geral junto à Presidência da Comissão e uma Secretaria junto a cada Seção;

§ 3º

O pessoal administrativo de cada Secretaria e dos demais serviços será nomeado pelo Presidente da Comissão, de acôrdo com os quadros aprovados pela Comissão e na forma do que ficar estabelecido no regimento interno:

§ 4º

Os saques e as ordens bancárias contra o "Fundo Social Sindical" e as autorizações de despesas por conta do mesmo "Fundo", serão assinados pelo Presidente da Comissão juntamente com o presidente de uma das Seções.

Art. 10, §3º do Decreto-Lei 8.739 /1946